domingo, 19 de maio de 2013

Liminar suspende cassação do registro de Pepê

O juiz Júlio Schattschneider concedeu hoje liminar, aplicando efeito suspensivo à cassação do registro de candidatura à prefeitura de Tubarão Pepê Collaço.

Assim, o prefeito volta a ter seu registro de candidatura regularizado até que seja julgado o mérito da ação no TRE. Pepê foi condenado em primeira instância por abuso de poder político e econômico, por conta do uso de sua conta do Facebook para divulgação de ações da prefeitura e de sua candidatura.

O texto é bem direto e contundente: “É evidente que o recorrente foi condenado pelo simples fato de ser Prefeito e candidato à reeleição, pois seria até mesmo impossível, como aduziu a Juíza Eleitoral, que se desvinculassem as figuras do candidato e do Prefeito. A partir da própria leitura da sentença é possível perceber que não há qualquer indício de utilização da máquina pública na sua campanha”.

Confira a íntegra da decisão:

Relator: Juiz Julio Schattschneider

Autor: Felippe Luiz Collaço e Coligação Compromisso Com o Cidadão (DEM-PSDB-PP-PPS-PTB-PRB-PSB-PV)

Réu: Ministério Público Eleitoral

 

Se o objeto do recorrente é obter efeito suspensivo a recurso, apesar da regra expressa do artigo 257 do Código Eleitoral (Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo), a meu ver, pouco importa o meio processual escolhido (ação cautelar ou mandado de segurança). Em qualquer caso, seria necessário que se verificasse não só a urgência, não só a ausência de efeito suspensivo, não só a verossimilhança da alegação. Como se trata de impugnação de decisão judicial e não de decisão administrativa, é absolutamente indispensável que a isso se agregue a induvidosa caracterização do absurdo ou da teratologia da decisão ou sentença. A não ser assim, uma decisão judicial e um mero ato administrativo seriam equiparáveis. E o Mandado de Segurança ou a Ação Cautelar meros substitutivos do recurso que o legislador inegavelmente não quis criar ou do efeito suspensivo que a ele não quis conceder.

O único fato imputado como característico da incidência do caput do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/1990 é a manutenção de um perfil pessoal, pelo candidato, no Facebook. Este sítio de relacionamentos, como é notório, pode ser utilizado por qualquer pessoa a partir de qualquer instrumento conectado à rede mundial de computadores. E a sua criação não importa qualquer custo. Por outro lado, a interação entre o eleitor e o candidato tão-só acontece por iniciativa daquele, que deve acessar o perfil para ter acesso ao seu conteúdo.

É evidente que o recorrente foi condenado pelo simples fato de ser Prefeito e candidato à reeleição, pois seria até mesmo impossível, como aduziu a Juíza Eleitoral, que se desvinculassem as figuras do candidato e do Prefeito. A partir da própria leitura da sentença é possível perceber que não há qualquer indício de utilização da máquina pública na sua campanha.

Em razão destes fundamentos e pelo fato da efetiva urgência, defiro a pretensão para conferir efeito suspensivo ao recurso interposto por Felippe Luiz Collaço nos autos da AIJE n. 751-86.2012.6.24.0099. A CRIP deve dar ciência imediata à 99ª Zonal Eleitoral, por qualquer meio de comunicação. Intime-se. Após, encaminhe-se ao relator, visto que esta decisão foi proferida em regime de plantão.

Florianópolis, 7 de setembro de 2012.

 

 Juiz Julio Schattschneider

Relator


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